
Um terreno de 4.249 m², uma imobiliária interessada e parte dos herdeiros com pressa de vender. Faltou um detalhe: uma das herdeiras não participou de nada.
A 1ª Vara de Araquari, em Santa Catarina, declarou nulo o compromisso de compra e venda e sem efeito tudo o que veio dele.
A regra que muita família descobre tarde
Enquanto a partilha não acontece, a herança é um todo indivisível. É o art. 1.791 do Código Civil. Nenhum herdeiro é dono exclusivo de um bem específico do espólio, nem para vender a sua “parte” dele. E a venda de imóvel em inventário depende de autorização do juízo, pelo art. 619 do Código de Processo Civil.
Protege quem ficou de fora. Avisa quem compra.
O herdeiro deixado de fora está protegido. Quem compra precisa saber: contrato assinado com “quase todos” os herdeiros não transfere propriedade. O dinheiro sai, o imóvel não chega, e a discussão vai parar no inventário.
Antes de assinar, dos dois lados
- Inventário aberto, judicial ou em cartório.
- Todos os sucessores identificados e representados.
- Alvará do juízo ou escritura pública com a anuência de todos.
- Certidões do imóvel e do espólio atualizadas.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso, mas a regra que a sustenta é antiga e pacífica.
Base legal e precedentes citados
- Código Civil, art. 1.791: a herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros é indivisível.
- Código de Processo Civil, art. 619, I: a alienação de bens do espólio depende de autorização judicial.
- Decisão da 1ª Vara de Araquari (SC), 2026: nulidade de compromisso de compra e venda firmado sem a participação de herdeira. Cabe recurso.
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Conteúdo informativo e educativo, publicado nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 205/2021. Não substitui a análise do seu caso. Decisões judiciais podem ser modificadas por recursos. Ramon Lelis · OAB/BA 49.098.
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