
Você pagou parcela por parcela, fez planos, marcou a mudança. E a obra não terminou. A construtora pede paciência, fala em mais alguns meses, e o dinheiro continua lá.
O que o STJ decidiu
No REsp 2.106.548/SP, a Corte fixou que, quando o atraso é culpa da construtora e o comprador desfaz o contrato, a devolução tem de ser imediata, sem esperar a obra terminar. E a retenção não pode passar de 25% do valor pago. Cláusula que prevê mais do que isso não vale.
O que a Lei do Distrato já dizia
A tolerância máxima é de 180 dias além da data prometida. Passou disso, a escolha é sua:
- Desfaz o contrato e recebe tudo de volta em até 60 dias.
- Mantém o contrato e cobra 1% do valor pago por mês de atraso.
A Súmula 543 do STJ garante que a devolução das parcelas é imediata.
Dois cuidados
- A regra vale para atraso por culpa da construtora. Se a desistência é sua, sem atraso, a retenção é maior.
- Guarde contrato, memorial descritivo e comprovantes. Notifique a construtora por escrito antes de qualquer medida.
Quem comprou na planta e ainda espera as chaves não precisa esperar também pelo dinheiro.
Base legal e precedentes citados
- STJ, REsp 2.106.548/SP: devolução imediata e retenção máxima de 25% quando o distrato decorre de atraso da construtora.
- Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato): tolerância de 180 dias e opções do comprador.
- Súmula 543 do STJ: restituição imediata das parcelas pagas no desfazimento do contrato.
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Conteúdo informativo e educativo, publicado nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 205/2021. Não substitui a análise do seu caso. Decisões judiciais podem ser modificadas por recursos. Ramon Lelis · OAB/BA 49.098.
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