
A caixa com os pertences debaixo do braço e uma certeza amarga: sem emprego, sem INSS. Só que essa certeza está errada.
O período de graça
Pela Lei 8.213/91, quem para de contribuir continua segurado por 12 meses. Quem tinha mais de 120 contribuições seguidas soma mais 12. E quem ficou desempregado sem querer soma outros 12. No cenário máximo, são 36 meses de proteção, com direito a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e pensão por morte para a família.
O que o STJ mudou
No Tema 1.360, a 1ª Seção definiu que o desemprego involuntário pode ser provado por qualquer meio idôneo, no INSS ou na Justiça: rescisão, seguro-desemprego, testemunhas, provas da busca por recolocação. Antes, muita gente perdia a prorrogação por não ter um registro formal no Ministério do Trabalho.
Um alerta
A carteira de trabalho sem anotação, sozinha, não prova o desemprego. É preciso reunir elementos que mostrem que a demissão não foi escolha sua.
Esse relógio corre em silêncio. Quem sabe que ele existe consegue usar a proteção a tempo.
Base legal e precedentes citados
- Lei nº 8.213/1991, art. 15: manutenção da qualidade de segurado (período de graça) e suas prorrogações.
- STJ, Tema Repetitivo 1.360: o desemprego involuntário pode ser comprovado por qualquer meio idôneo, administrativa ou judicialmente.
- Súmula 27 da TNU: a ausência de registro no órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios.
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Conteúdo informativo e educativo, publicado nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 205/2021. Não substitui a análise do seu caso. Decisões judiciais podem ser modificadas por recursos. Ramon Lelis · OAB/BA 49.098.
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