
O telefone toca. A pessoa do outro lado sabe seu nome, sua agência, os últimos lançamentos. Fala em transação suspeita e pede para você “confirmar” no aplicativo. Minutos depois, o dinheiro sumiu.
Quem paga essa conta? Depende de uma pergunta: houve falha do banco?
A regra geral: risco do negócio
A Súmula 479 do STJ diz que fraudes e crimes praticados por terceiros dentro da operação bancária são risco da atividade. Em português: se o golpe só aconteceu porque o sistema do banco falhou em proteger você, o banco responde.
Sinais dessa falha:
- O golpista tinha dados internos da sua conta, como agência, saldo e lançamentos recentes.
- As transferências fugiram completamente do seu padrão e nenhum alerta ou bloqueio foi acionado.
- Houve troca de chip ou de aparelho sem nova verificação de identidade.
Em abril de 2026, o TJDFT confirmou esse raciocínio num golpe da falsa central: o banco devolveu os valores e ainda pagou dano moral.
O outro lado: quando a senha foi da vítima
Em março de 2026, o STJ afastou a responsabilidade do banco num golpe iniciado em rede social. A própria vítima digitou a senha e o sistema não falhou em nada. Sem nexo entre a conduta do banco e o prejuízo, não há dever de devolver.
A palavra que decide o caso é senha: quem digitou, em que contexto, e o que o banco fez, ou deixou de fazer, para impedir a operação.
As primeiras horas valem ouro
- Acione o MED, o Mecanismo Especial de Devolução, no aplicativo do banco. Ele bloqueia os valores na conta de destino.
- Registre boletim de ocorrência, mesmo online.
- Guarde prints, números, horários e o protocolo de cada contato com o banco.
- Peça por escrito a análise da fraude. A resposta do banco costuma ser padrão. O que importa é o que ele não conseguiu explicar.
Depois disso, um advogado avalia se houve falha de segurança e se cabe ação para devolução, com ou sem dano moral.
Base legal e precedentes citados
- Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
- Código de Defesa do Consumidor, art. 14: responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço.
- Resolução BCB nº 103/2021: Mecanismo Especial de Devolução (MED) do PIX.
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Conteúdo informativo e educativo, publicado nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 205/2021. Não substitui a análise do seu caso. Decisões judiciais podem ser modificadas por recursos. Ramon Lelis · OAB/BA 49.098.
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